terça-feira, 14 de junho de 2016


Muito tem se falado em Violência Contra a Mulher. Estamos diante de uma realidade cada vez mais próxima de nós.

Entretanto, quando se trata do tema, grande parte das pessoas acreditam que para que seja caracterizada a violência nesse sentido, é necessário que haja agressão física ou sexual, que são dois tipos de violências em que estamos mais acostumados a discutir.

Entretanto, a Lei Maria da Penha, amplamente conhecida, nos trouxe mecanismos que sejam capazes e eficazes no impedimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando às mulheres direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como oportunidades e facilidades para viver sem violência.

A contrário do que se pensa, a Lei Maria da Penha, não tem cunho exclusivamente repressivo. A Lei Maria da Penha é muito mais do que isso, acima de tudo tem caráter preventivo e educativo. A exemplo disso, a lei prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Portanto, o objetivo da Lei Maria da Penha, através da família, da sociedade e do Poder Público, é educar, prevenir, levar informações às pessoas. Entretanto, se for o caso de práticas abusivas da parte do agressor, essa mesma Lei educativa e preventiva, nos oferece a punição necessária.

Vejamos, pois, que não faz-se necessário chegar a um extremo de agressão física ou sexual que resulte em lesão ou morte, para que se caracterize Violência Doméstica e Familiar contra Mulher. A Lei considera violência contra a mulher, qualquer ato que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, psicológico sexual e inclusive, dano moral e patrimonial.

Há casos pouco discutidos na sociedade, que as vezes passam despercebidos, a saber: violência psicológica e violência moral e patrimonial.

A primeira é entendida como qualquer conduta que atinja o psicológico da mulher, que lhe cause abalo emocional, lhe diminua a auto estima, casos, por exemplo, de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc.

A violência moral abrange casos de calúnia, difamação e injúria.

E a última, violência patrimonial, são casos em que a mulher tem seus bens, valores, documentos pessoais, seu patrimônio como um tomo, subtraído, destruído pela conduta do agressor.
É importante salientar também, que todos esses tipos de condutas não envolvem apenas a pessoa do companheiro/esposo/namorado como agressor. Qualquer que seja a pessoa, independente de gênero, que estejam no convívio social da mulher, e pratique a violência pelo gênero MULHER, pode ser penalizado pela Lei Maria da Penha.

Certo é que mesmo com as garantias legais e constitucionais a nosso favor, nós mulheres ainda sofremos muitas discriminações, preconceito, ainda somos vítimas de agressões, abusos e violências sexuais. O que mais vemos na TV ultimamente são casos de estupro coletivo, que tem virado "modinha". Mas se pensarmos, e tantos outros casos que não foram pra mídia? E tantas agressões deixadas de lado pelo silêncio? E o medo? E a desesperança? O poder público é fundamental na prevenção e repúdio da violência contra a mulher, mas a sociedade também tem que mostrar a sua força, abraçar essa causa, fazer proliferar as informações a que temos acesso, combater com veemência qualquer tipo de atitude nesse sentido e fazer valer as garantias que nos foram dadas.

Luana Castro
Advogada

quinta-feira, 9 de junho de 2016

VOTO NULO - MITOS E VERDADES - DIREITO ELEITORAL

Em todas as eleições, sejam elas municipais ou regionais, a população, desacreditada, revoltada, desiludida com a política brasileira, cansada de tantos casos de desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, caixa 2, dentre outros, acredita na ideia de fazer um "protesto" votando NULO. Teceremos algumas informações acerca desse tema.

Afinal, o que dá a população a ideia de que votando nulo, teremos novas eleições?

A idéia consiste basicamente no artigo 224, do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Ocorre que, há um grande equívoco da população brasileira no que se refere ao significado de NULIDADE a qual trata o artigo supramencionado.

Nulidade, nos termos do artigo 224, do Código Eleitoral, se refere a constatação de fraudes nas eleições, como por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Não se refere, portanto, à "protestos" da população brasileira, que decidem ir até as urnas e votarem NULO ou BRANCO.

Com efeito, tanto os votos NULOS como os BRANCOS, não servem de absolutamente NADA para fins de NOVAS ELEIÇÕES, resultando simplesmente na desconsideração do voto, e quando muito, para fins de estatísticas.

Recentemente, em uma eleição presidencial, tivemos aproximadamente 7 milhões de votos nulos, um dos maiores números registrados desde 2002, e de nada adiantou. A Constituição Federal e o TSE são claros ao afirmar que o que será levado em consideração são os votos VÁLIDOS, vejamos um exemplo:

Uma determinada eleição em um município X de 30.000 habitantes. Para ser eleito, o candidato Y precisa obter 51% por dos votos VÁLIDOS, lembremos. Ocorre que, nessa eleição, 20.000 mil pessoas votaram NULO ou BRANCO, (mais de 50% dos votos), restando 10.000 votos validos. Resultado: o candidato será eleito com 51% de 10.000 votos validos.

O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat, esclarece que:

Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões".

Ainda assim, é importante salientar, que vivemos em uma democracia, e que se o eleitor não esta satisfeito com nenhum candidato, é uma escolha legítima dele anular o seu voto, até porque o voto tem uma grande característica que é a liberdade. O sentido de OBRIGAÇÃO no voto é de apenas o eleitor comparecer a sua sessão, ou mesmo justificar, não sendo obrigado a escolher este ou aquele candidato, sendo um direito seu também escolher votar nulo.

Entretanto, é imprescindível que esta escolha não esteja atrelada e fundamenta à ideia errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade, qual seja, anulação do pleito e novas eleições.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

CONVENÇOES PARTIDARIAS - REGISTROS DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL

Estamos vivendo um momento único no Brasil. Apesar de tantos casos de corrupção, roubalheira, falta de compromisso com o povo brasileiro, dentre outras situações em que estamos submersos, contamos com uma participação gigantesca de pessoas cada vez mais engajadas no histórico político do nosso País, que comungam do mesmo sentimento de mudança, de um Brasil melhor, limpo. E é nesse contexto, levando em consideração que estamos em ano eleitoral, que iniciarei os debates falando sobre CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, bem como pelo fato de que estas devem ocorrer no período de 20 de julho a 05 de agosto.
Convenção partidária nada mais é do que a reunião partidária que, obviamente, ocorre antes das eleições, afim de decidir a escolha de candidatos, baseadas nas determinações dos estatutos dos partidos políticos, bem como eventuais realizações de coligação.
É importante salientar o fato de que a legislação foi alterada com a Lei nº 13.165/2015, e o prazo mínimo para filiação atualmente é de apenas 06 meses. Ocorre que, alguns partidos exigem em seus estatutos, carência de 01 ano de filiação para que estes possam colocar seu nome na disputa eleitoral. Nos casos em que há um "choque" em relação ao que traz a legislação e ao que traz o estatuto do partido, prevalece o entendimento do estatuto da agremiação, atentando-se ao fato de que este estatuto NÃO pode ser alterado em ano eleitoral.
Ou seja...
Em outras palavras, aqueles partidos que trazem em seu estatuto, carência mínima de 01 ano de filiação para que o candidato possa concorrer a cargos eletivos - mesmo com a alteração da legislação para o prazo de 06 meses -, não podem desrespeitar o obstáculo normativo, de modo que deveriam alterar o estatuto até o dia 31 de dezembro de 2015, sob pena de não poderem participar das Eleições 2016, tendo em vista que o mesmo não pode ser alterado em ano eleitoral.
Outro ponto que é debatido nas convenções partidárias, são as COLIGAÇÕES.
Coligação é a junção de dois ou mais partidos, objetivando a formação de um bloco para as disputas eleitorais. Essas coligações podem ser majoritárias ou proporcionais, sendo perfeitamente possível que os partidos que estão unidos em uma coligação majoritária, formem diversas coligações proporcionais, entretanto, nesta última não poderá constar partidos que não fazem parte da coligação majoritária.
Outro fato extremamente importante, se não o mais importante, é o REGISTRO DAS CANDIDATURAS.
O registro é realizado por meio digital, consistindo em arquivos fornecidos pela própria justiça eleitoral, que serão preenchidos pelos candidatos, devendo estar acompanhados de alguns documentos.
O pedido de registro conjunto deve ser apresentado até as 19h do dia 15 de agosto. Se por algum motivo, o pedido não for apresentado, o candidato poderá apresentar pedido de registro individual até 48 horas após findo o prazo.
Em relação à quantidade de candidatos, as regras são as seguintes:
Vereadores: cada partido ou coligação pode registrar até 150% das vagas a preencher. Nos municípios com até 100 mil eleitores, cada coligação pode registrar candidatos até 200% das vagas a serem preenchidas. Não sendo preenchidas as totalidades das vagas, a coligação pode indicar novos candidatos até 30 dias antes do pleito. Vale lembrar também que 30% das vagas devem ser ofertadas para um dos sexos, ou no máximo 70% das vagas, sob pena do DRAP ser indeferido, caso as proporções não sejam obedecidas.
Para finalizar, sobre a substituição de candidatos, estas podem ocorrer até 20 dias antes das eleições em caso de renúncia ou indeferimento do registro, ou, a qualquer tempo em caso de morte. Essa substituição deverá ocorrer em até 10 dias após o fato ensejador.
Voltaremos com mais dicas sobre eleitoral até o fim do período.